quarta-feira, 5 de setembro de 2012

AUXILIO RECLUSÃO / POSTAGEM DO BLOG GESE - CONFIRA !!!!

AUXILIO RECLUSÃO: A VERDADE SOBRE O SALÁRIO QUE A FAMILIA DO PRESO RECEBE

 
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Como requerer o auxílio-reclusão

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

  • Dependentes
    • Esposo (a) / Companheiro (a)
    • Filhos (as)
    • Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
    • Pais
    • Irmãos (ãs)
  • Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
  • Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
  • Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
  • Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
  • Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

Campanha difamatória

No final da década de 2000, a legitimidade do benefício foi contestada na internet por uma corrente de e-mails amplamente distribuída. Em tom odioso e exaltado, a mensagem conclamava a população a se rebelar contra o pagamento do auxílio, utilizando como base de sua argumentação diversas falácias. O e-mail dava a entender que o benefício seria pago diretamente a qualquer preso, informando erroneamente que seu valor é multiplicado conforme o número de filhos deste, podendo alcançar somas que chegariam a 4,000 reais.
O valor total do benefício, contudo, não pode ultrapassar o teto pré-estabelecido pela previdência (R$ 915,05,00 em 2012), sendo calculado não pelo número de filhos, mas através da média aritmética de 80% dos maiores valores de contribuição do requerente a partir de julho de 1994. O resultado alcançado é então dividido e pago separadamente a cada um dos dependentes do preso que, obrigatoriamente, tenha contribuído com a previdência social nos 12 meses anteriores.Dados do INSS de abril de 2010 apontam que o valor médio recebido por família é de R$ 580,00 por mês.

NOSSA PALAVRA:
COMO PODEMOS VER MUITOS SE FALA SOBRE O SALÁRIO RECLUSÃO LAMENTAVELMENTE MUITAS INVERDADES. 
MUITOS DIZEM QUE É SALÁRIO PARA VAGABUNDO E MARGINAIS, MAIS A VERDADE SEJA DITA SÓ RECEBE PESSOAS QUE CAEM PRESAS E ANTERIORMENTE TRABALHAVAM COM CARTEIRA REGISTRADA.
VOCÊ JÁ VIU PESSOA DO MUNDO DO CRIME, TRABALHAR OU CUMPRIR HORÁRIO EM FIRMA TODOS OS DIAS DA SEMANA?  
TEM UM POREM, ESSE BENEFICIO PODERÁ SER CORTADO CASO O DETENTO FUJA DO PRESIDIO, PASSE PARA O REGIME ABERTO O LIBERDADE CONDICIONAL.
INCLUSIVE ESSE BENEFICIO E APENAS PARA A FAMÍLIA E NÃO É ALGO INDEVIDO  É SÓ O RETORNO DA CONTRIBUIÇÃO DAQUELA PESSOA QUE TRABALHOU COM CARTEIRA REGISTRADA.
EM REALIDADE NÃO É UM BENEFICIO É UM DIREITO DA FAMÍLIA DO CONTRIBUENTE.
 A PESSOA QUE COMETE UM CRIME CONTRA A SOCIEDADE DEVERÁ SER JULGADA E EM CASO DE CONDENAÇÃO PAGAR COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE E NÃO RETIRANDO SEU DIREITO DE CONTRIBUENTE.
SEMEADORES DE ESPERANÇA

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